ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE PROTEÇÃO E AMOR AOS ANIMAIS – APIPA
Capítulo I – Da Denominação, Sede e Fins
Art. 1º - A Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais – APIPA – constituída em 10 de dezembro de 2007, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e tempo de duração indeterminado, com sede provisória na Av. Homero Castelo Branco, nº 2601, Teresina – PI; e foro também no município de Teresina, estado do Piauí.
Art. 2º - A APIPA tem por finalidade:
I – Promover campanhas educativas visando à conscientização da sociedade quanto aos direitos dos animais;
II – Colaborar com as entidades e órgãos oficiais competentes no sentido de aprimorar a legislação e anteprojetos, contribuindo para a ampliação dos Direitos Universais dos Animais em harmonia com os seres humanos e com a natureza;
III – Assistir, defender e proteger, por todos os meios legais, os animais: a) domésticos e silvestres; b) destinados à experimentação; c) usados em veículos de tração animal;
IV – Contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único – A APIPA não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais (brutos ou líquidos), dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades; mas os aplicará integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a APIPA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único – Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução de projetos, programas ou planos de ação; da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A APIPA disciplinará seu funcionamento por meio do Regimento Interno e/ou Ordens Normativas e Ordens Executivas emitidas pela Diretoria Executiva, sempre em consonância com o que aprovado pela Assembléia Geral.
Capítulo II – Dos Associados
Art. 5º - A APIPA é constituída por um número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundadores: os que assinarem a ata de fundação;
II – Beneméritos: os que prestarem relevantes serviços à Associação;
III – Honorários: os que por suas ações e atitudes se tornarem merecedores de respeito e das homenagens da comunidade;
IV – Contribuintes: aqueles que se inscreverem no quadro social, dispondo-se assim a cumprir o estatuto e os regulamentos, e cujos nomes sejam aprovados pela diretoria.
Art. 6º - São direitos e atribuições dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votados para cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III – Requerer convocação de Assembléia Geral;
Art. 7º - São deveres dos associados:
I – Observar os Estatutos, Regimentos, Deliberações, Regulamentos e Resoluções dos Órgãos da entidade;
II – Acatar as decisões das Assembléia;
III – Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da APIPA.
Art. 8º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.
Art. 9º - Os associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto sujeitar-se-ão a advertência, suspensão e exclusão.
Art. 10 – A apreciação das faltas cometidas pelos membros, diretores ou conselheiros será atribuição da Assembléia Geral, segundo o que estabelecido no Regimento Interno.
Art. 11 – Para a pena de suspensão caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral.
Art. 12 – Considera-se falta grave provocar ou dar causa a prejuízo moral ou material para a entidade.
Parágrafo único – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à APIPA.
Art. 13 – O associado poderá solicitar o seu desligamento da entidade a qualquer tempo, através de ofício dirigido à diretoria.
Capítulo III – Da Administração
Art. 14 – A APIPA será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A Instituição adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes no sentido de coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 15 – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Art. 16 – Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – Decidir sobre a extinção da instituição;
III – Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV – Aprovar o Regimento Interno e/ou Ordens Normativas;
V – Aprovar as contas da entidade;
VI – Resolver os casos omissos neste estatuto;
VII – Destituir administradores;
VIII – Alterar este estatuto.
Parágrafo único – As deliberações a que se referem os incisos "I" e "II" deste artigo serão tomadas necessariamente em assembléia especialmente convocada para tal fim, e exigirão um quorum mínimo de 30% (trinta por cento) dos associados.
Art. 17 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – Aprovar a proposta de programação anual da entidade, submetida pela Diretoria;
II – Apreciar o Relatório Anual da Diretoria;
III – Discutir e homologar as contas e o balanço pelo Conselho Fiscal.
Art. 18 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – Pela Diretoria;
II – Pelo Conselho Fiscal;
III – Por requerimento de 1/5 (um quinto) de associados quites com as obrigações sociais.
Art. 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e publicado na imprensa local ou por intermédio de circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a maioria dos associados; em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 20 – A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, podendo haver reeleição por igual período.
Art. 21 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Elaborar e executar o programa anual de atividades;
II – Elaborar e submeter à Assembléia o relatório anual;
III – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV – Contratar e demitir funcionários;
V – Propor a reforma do estatuto, apresentando sugestões e justificativas;
VI – Criar os departamentos e unidades que forem necessários "ad referendum" para o desempenho das atribuições estatutárias mediante as ordens executivas e ordens normativas de funcionamento interno;
VII – Nomear os diretores dos departamentos por ela criados, atribuindo-lhes as funções;
VIII – Cumprir e fazer cumprir suas deliberações e este estatuto;
IX – Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação.
Art. 22 – A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 23 – Compete à (ao) Presidenta(e):
I – Representar a APIPA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Presidir a Assembléia Geral;
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – Realizar operações financeiras em qualquer estabelecimento de crédito em conjunto com a(o) Tesoureira(o);
V – Representar a APIPA, ou, na impossibilidade de fazê-lo, designar um representante, nas solenidades e reuniões de interesse da Associação.
Art. 24 – Compete à (ao) Vice- Presidenta(e):
I – Substituir a (o) Presidenta(e) em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato em caso de vacância, até seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração à (ao) Presidenta(e).
Art. 25 – Compete à (ao) Primeira Secretária(o):
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Divulgar as atividades da APIPA;
III – Dirigir os serviços da Secretaria e zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que está sujeita a APIPA;
IV – Manter em dia a correspondência da Associação;
V – Organizar o arquivo da Associação;
VI – Convocar os interessados para as reuniões marcadas pela Assembléia GERAL, Presidenta(e), Vice-Presidenta(e), Diretoria ou por um mínimo de um terço de sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 26 – Compete à (ao) Segunda(o) Secretária(o):
I – Auxiliar a (o) Primeira(o) Secretária(o) em suas atribuições;
II – Substituir a (o) Primeira(o) Secretária(o) em suas ausências e impedimentos.
Art. 27 – Compete a (o) Primeira(o) Tesoureira(o):
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo atualizada a escrituração;
II – Pagar as contas autorizadas pela(o) Presidenta(e);
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
IV – Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;
V – Apresentar o balancete ao Conselho Fiscal, semestralmente;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimentos de crédito;
VII – Assinar em conjunto com a (o) Presidenta(e) todos os cheques emitidos pela entidade;
VIII – Escolher seus auxiliares, submetendo a escolha à aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 28 – Compete à (ao) Segunda(o) Tesoureira(o):
I – Auxiliar a (o) Primeira(o) Tesoureira(o) em suas atribuições;
II – Substituir a (o) Primeira(o) Tesoureira(o) em suas ausências ou impedimentos.
Art. 29 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efeitos, e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo siplente, até seu termino.
Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração da entidade;
b) Examinar o balancete semestral apresentado pela (o) Tesoureira(o), opinando a respeito;
c) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
d) Requisitar à (ao) Tesoureira(o), a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição, tomando providências necessárias em caso de irregularidade;
e) Opinar e dar sugestões à Diretoria Executiva sobre qualquer assunto de interesse fiscal ou patrimonial da Associação, objetivando o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido;
f) Opinar sobre o balanço e relatório(s) de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Parágrafo único – O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 31 – Em caso de vacância da Presidência, a (o) Vice-Presidenta(e) assumirá o cargo e convocará, dentro de trinta dias, uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger a (o) nova(o) Presidenta(e) ou Vice-Presidenta(e), cujo mandato terminará com o dos demais membros da Diretoria.
Art. 32 – Se o período que faltar ao término do mandato da Diretoria for inferior a 6 (seis) meses, a (o) Vice-Presidenta(e) assumirá então o cargo até o final do mandato.
Capítulo IV – Das Eleições
Art. 33 – As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão realizadas a cada 3 (três) anos, podendo ser nomeada comissão para organizar o processo eleitoral.
Art. 34 – Participará das eleições todo associado que estiver:
I – No mínimo há 90 (noventa) dias filiado no quadro social;
II – Em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto;
III – Quite com as suas mensalidades até 3 (três) dias antes das eleições.
Art. 35 – As eleições deverão ser convocadas por edital com antecedência de, no máximo, 30 (trinta) dias e, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art.36 – As chapas que concorrerão às eleições serão compostas de todos os cargos previstos no presente estatuto e serão registradas até 72 (setenta e duas) horas da data das eleições, na Secretaria da APIPA.
Parágrafo Primeiro – A composição de todas as chapas deverá ser divulgada até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da eleição, sob pena de nulidade do pleito.
Parágrafo segundo – Caso seja registrada apenas uma chapa (chapa única), as eleições serão realizadas por aclamação dos sócios presentes.
Art. 37 – Será considerada eleita a chapa que atingir o maior número de votos.
Art. 38 – Após a proclamação do resultado, a nova Diretoria e novo Conselho Fiscal serão empossados em seguida ou em data a ser divulgada.
Capítulo V – Do Patrimônio
Art.39 – O patrimônio e a receita da entidade constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios e pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
Parágrafo Único – A APIPA poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de atividades específicas.
Art. 40 – No caso de dissolução da APIPA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de acordo com a lei, preferencialmente, que possua o mesmo fim social.
Capítulo VI – Das Disposições Gerais
Art. 41 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 60% (sessenta por cento) dos associados presentes, quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários.
Art. 42 – O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados , em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim; e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art.43 – O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 44 – Os casos omissos e obscuros no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art.45 – O presente estatuto entrará em vigor após o seu registro em Cartório competente.
Teresina, 10 de dezembro de 2007.
Roseli Pizzigatti Klein
Presidente da APIPA
Lorena Veras de Sandes Freitas
Advogada – OAB 4423-PI

























