LEI 4.030 DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, em toso território do Município de Teresina, a apresentação de espetáculos circenses que utilize ou exiba animais de qualquer espécie, excetuando-se os animais domésticos.
Parágrafo único. Entende-se como animais domésticos qualquer ser da fauna nativa, desde que seja criado pelo homem, tenha nascido em ambiente doméstico e devidamente autorizado pelo IBAMA.
Art. 2° Os animais referidos no artigo anterior compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, exótico ou selvagem.
Art. 3º O descumprimento das normas contidas na presente Lei implicará em multa, a ser definida na regulamentação da presente Lei, e,no caso de reiteração, na suspensão dos espetáculos e cassação do Alvará.
Parágrafo único. A destinação dos valores recolhidos com aplicação das multas será definida pela Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de agosto de 2010.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de agosto do ano dois mil e dez.
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo























